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09 de Julho de 2002
Sancionada a Lei 10.506 - Concurso de Remoção
Sancionada a Lei nº 10.506, de 9 de julho de 2002, referente ao concurso de remoção
LEI Nº 10.506, DE 9 DE JULHO DE 2002
Altera o art. 16 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 16 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.
....................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2002, 181º da Independência e 114ª da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
LEI Nº 10.506, DE 9 DE JULHO DE 2002
Altera o art. 16 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 16 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.
....................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2002, 181º da Independência e 114ª da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior