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31 de Outubro de 2023

Sancionada a Lei Federal 14.711/23 que dispõe sobre o Marco Legal das Garantias

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com vetos o Marco Legal de Garantias de empréstimos. A sanção com as justificativas foi publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU).

Um dos vetos recomendados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e acatado pelo presidente foi a derrubada de trechos do artigo 6º que tratam sobre apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente em garantia sem que haja ordem judicial.

“A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, visto que os dispositivos, ao criarem uma modalidade extrajudicial de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente em garantia, acabaria por permitir a realização dessa medida coercitiva pelos tabelionatos de registro de títulos e documentos, sem que haja ordem judicial para tanto, o que violaria a cláusula de reserva de jurisdição e, ainda, poderia criar risco a direitos e garantias individuais”, informa a justificativa para o veto.

Além disso, conforme a justificativa para os vetos, o STF decidiu, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.668/DF, que a busca e posterior apreensão, efetuada pela Agência Nacional de Telecomunicações sem ordem judicial, com fundamento apenas no poder de polícia do qual a agência reguladora é investida, “ofende a inviolabilidade domiciliar do inciso XI do caput do artigo 5º da Constituição”. A justificativa para o veto ainda lembra que em outro julgamento o STF entendeu que a decretação de indisponibilidade na via administrativa é inconstitucional, por se tratar de forte intervenção no direito de propriedade.

“A inovação pretendida também oferece risco à estabilidade das relações entre particulares ao relativizar direitos e garantias individuais, independentemente de decisão judicial", explica ainda.

Já a Advocacia-Geral da União (AGU) recomendou veto de alguns trechos do artigo 11 da lei que a estabelece que a apresentação a protesto de títulos e outros documentos de dívida feita por quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, na qualidade de credor ou apresentante, independe de depósito ou pagamento prévio de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas, cujos valores devidos, inclusive os do cartório de registro de distribuição, onde houver, seriam exigidos dos interessados no momento da desistência do pedido de protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite do devedor.

Segundo a explicação para o veto, o benefício se aplicaria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações públicas quanto aos créditos tributários, fiscais ou não, constituídos em caráter definitivo, e também quando o protesto for adotado em substituição à cobrança administrativa e à prova extrajudicial do inadimplemento para fins de inscrição do contribuinte na dívida ativa.

“A proposta traz a possibilidade de se inovar para permitir a cobrança de emolumentos da Fazenda Pública para a realização de protestos, o que poderia gerar exponencial aumento de gastos públicos, de forma a colocar embaraços graves à realização do protesto de créditos regulamente inscritos e diminuindo a eficiência na recuperação de valores para o erário”, informa a justificativa que reforça que a isenção à Fazenda Pública ocorre se o título for apresentado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de vencimento, ou prazo definido pela central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto", informa a justificativa para o veto.

Além disso, esse dispositivo ao prever o uso do protesto como substituição à prova extrajudicial do inadimplemento para fins de inscrição do contribuinte na dívida ativa também teria o condão de retardar o encaminhamento dos créditos para inscrição em dívida ativa e para a respectiva cobrança forçada, o que reduziria as chances de recuperação dos ativos inadimplidos.

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a eventual inclusão de autorização legislativa para a cobrança de depósito prévio da Fazenda Pública teria potencial de aumentar a despesa pública com a cobrança extrajudicial dos créditos públicos ou inviabilizar a realização do protesto de tais créditos”, destacou a justificativa complementando que a proposição não atenderia às exigências Lei de Responsabilidade Fiscal e artigos da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 e violaria as normas legais que dispõe sobre a adequação orçamentária e financeira das proposições legislativas de ação governamental que acarrete aumento da despesa.

Também foram derrubados trechos da proposição que transferiam aos tabeliões de notas a competência de restringir ofertas de serviços e, consequentemente, a liberdade de escolha do cidadão. Isso porque a legislação vigente dispõe que o tabelião de notas poderá ser escolhido livremente, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio. “A proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir a fixação de emolumentos com fundamento em percentual sobre o valor da transação ou por preço, sem qualquer correlação com o custo da atividade efetivamente prestada", informa o veto.

Foram vetados ainda trechos do artigo 12 que dizem que a mediação e a conciliação judicial e extrajudicial que tenham por resultado atos e negócios jurídicos que exijam forma pública serão instrumentalizadas por escritura pública e o que diz o tabelião de notas, por si ou por um único escrevente nomeado para este fim, poderá optar por realizar arbitragem, se habilitado pela entidade de classe nacional, que poderá constituir e disciplinar câmaras arbitrais estaduais ou nacional ou autorizar a participação dele em outras câmaras.

Para o governo, a medida contraria o interesse público, pois aumentaria o custo e a burocracia para dar eficácia à transação realizada pelas partes e submeteria o aperfeiçoamento de decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário a trâmite desnecessário. Além disso, porque condicionaria o exercício da atividade de mediação ou arbitragem pelo tabelião ou escrevente à habilitação por entidade de caráter privado, o que reduziria a liberdade de escolha das partes, tendo em vista que a legislação vigente estabelece que possa ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes, informa a justificativa.

O Ministério da Fazenda recomendou e foi vetado que a lei entrasse em vigor em 1º de janeiro de 2023. “Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, visto que o dispositivo retroagiria a vigência do art. 15 e do inciso VI do caput do art. 18 do Projeto de Lei a 1º de janeiro de 2023. Esse cenário ocasionaria clara insegurança no tratamento tributário relativo às modificações das regras de alíquota zero de imposto de renda incidente sobre rendimentos de fundos pagos a investidores não residentes, o que poderia atingir situações já consolidadas".

Confira a lei na íntegra. Clique Aqui.

Fonte: Valor Investe


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