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Segundo decisão da justiça paulista, união poliafetiva pode ser registrada em Cartório de Títulos e Documentos como contrato de negócio jurídico de efeitos privados entre cônjuges
A lei brasileira não reconhece a união poliafetiva
(entre mais de duas pessoas) como uma unidade familiar, mas ela pode ser
registrada em cartório como um contrato entre os cônjuges.
Esse é o entendimento da juíza Rossana Teresa Curioni
Mergulhão, da 1ª Vara Cível de Bauru (SP), que negou o pedido de um oficial de
Justiça para que fosse cancelado um termo de união estável.
Três homens apresentaram o termo de união estável
poliafetiva para registro no Cartório de Títulos e Documentos de Bauru. O ato
foi registrado por uma servidora, mas o oficial de Justiça questionou a
legalidade do termo, sustentando que a união poliamorosa não está prevista em
lei.
O oficial, então, instaurou um procedimento interno e
aplicou advertência à escrivã que fez o registro. Ele também sustou os efeitos
do documento e ajuizou uma ação de pedido de providências contra os três
homens, pedindo a homologação da sustação e o cancelamento definitivo do
registro.
Em sua defesa, os homens disseram que a união
poliafetiva constitui forma de família reconhecida constitucionalmente e que
sua proibição configuraria discriminação injustificável. Eles pediram o
indeferimento da pretensão do oficial, o cancelamento da punição aplicada à
servidora, a homologação definitiva do registro do termo e o envio de ofícios
às autoridades competentes para apuração de eventual conduta discriminatória.
Há de ser tudo da lei
A juíza entende que as leis brasileiras consagram o
princípio fundamental de que, entre particulares, é permitido fazer tudo aquilo
que a lei não proíbe expressamente. Sendo assim, o trisal pode lavrar um
documento declaratório em um Cartório de Títulos e Documentos. Segundo Rossana,
eles não poderiam fazer o mesmo em um Cartório de Registro Civil, já que isso
dependeria do reconhecimento da união poliafetiva como estado civil pelo
Estado.
“Não há norma legal que proíba, de forma expressa, o
registro de relações interpessoais com caráter meramente declaratório. O que se
veda, até o momento, é o reconhecimento jurídico das uniões poliafetivas como
entidade familiar, com os efeitos decorrentes do instituto da união estável ou
do casamento. No caso concreto, o que se pretende é exatamente isso, o registro
de instrumento particular declaratório de união poliafetiva”, escreveu a
julgadora.
Ela disse ainda que o Provimento
37/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça não proibiu
expressamente o registro de uniões poliafetivas. Dessa forma, a juíza negou o
pedido formulado pelo oficial e reconheceu o termo de união entre os três
homens como um negócio jurídico de efeitos privados.
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Processo 1000655-62.2025.8.26.0071
Fonte: Conjur