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Sem melhora na saúde do interditado, não é possível substituir curatela por tomada de decisão apoiada
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou provimento ao recurso apresentado por um homem que pretendia
substituir a curatela de seu pai pelo mecanismo da tomada de decisão apoiada
(TDA). O colegiado se baseou na constatação das instâncias ordinárias de que
não foi provada a melhora no quadro de saúde do interditado para permitir essa
alteração.
O recurso ao STJ teve origem em ação ajuizada pelo
curatelado, representado por seu filho, para levantar a curatela e substituí-la
pela TDA. O requerimento foi negado em primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP), pois a prova pericial produzida no processo demonstrava
que as razões da curatela ainda persistiam.
O interditado sofreu um acidente vascular cerebral em 2015 e,
por conta dos seus desdobramentos, foi interditado no ano seguinte, com
curatela quanto à prática de atos negociais e patrimoniais.
Levantamento da curatela exige fim ou mitigação dos
motivos da interdição
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy
Andrighi, para o levantamento da interdição e da curatela, deve haver o
desaparecimento ou a mitigação das circunstâncias que justificaram a medida.
A ministra explicou que o encerramento da curatela, quando
provado o fim da causa que a determinou, pode levar ao reconhecimento de que a
pessoa está novamente apta a praticar quaisquer atos da vida civil; ou, se
houver melhora significativa do quadro clínico, pode levar à adoção de uma
medida menos gravosa do que a interdição, como a TDA (artigo
1.783-A do Código Civil).
A relatora ponderou a respeito da importância dessa
investigação nas situações em que o requerimento não puder ser formulado
diretamente pelo interditado, como no caso em análise.
Decisão não pode ser à revelia do principal
interessado
"Conquanto, na hipótese sob julgamento, o requerimento
de levantamento de curatela e de substituição por tomada de decisão apoiada
tenha sido realizado formalmente em nome do interditado, fato é que ele está
sendo processualmente representado pelo seu filho em virtude da inviabilidade
de, autonomamente, contratar advogado para manifestar propriamente o seu
desejo, justamente em razão da curatela anteriormente deferida, que restringiu
a prática de atos negociais e patrimoniais", ressaltou.
Para a ministra, não é possível saber se é do interesse do
interditado ter um rol de apoiadores – necessário na TDA –, bem como se seu
filho seria uma pessoa indicada e idônea para desempenhar esse papel. "Não
se pode implementar a medida compulsoriamente e à revelia dos
interesses do potencial beneficiado", comentou.
Ainda que a doença do interditado seja uma das admitidas
para a TDA, a ministra verificou que, no caso, a sentença e
o acórdão do TJSP foram categóricos em afirmar que não houve evolução
clínica do seu quadro – que não é de enfermidade apenas motora, mas também
mental.
Fonte: STJ