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Servidora que foi barriga solidária para irmão terá licença-maternidade
Magistrado
considerou que o afastamento não tem apenas a finalidade de permitir o vínculo
com a criança, mas também de garantir a recuperação física e emocional da
mulher após o parto.
O
juiz de Direito Julio Cesar Medeiros Carneiro, da 1ª vara da Fazenda Pública de
São Bernardo do Campo/SP, reconheceu o direito à licença-maternidade de 180
dias de servidora municipal que atuou como barriga solidária para gestar o
filho do irmão.
Conforme
relatado, a servidora havia solicitado administrativamente a licença-gestante
ao município após realizar fertilização in vitro. Segundo relatou, o pedido foi
protocolado em agosto de 2025, mas permaneceu sem análise pela Administração
Pública.
Diante
da proximidade do parto, previsto para outubro daquele ano, a gestante impetrou
mandado de segurança para obter a licença de 180 dias, com manutenção integral
da remuneração e sem prejuízo das férias.
Em
defesa, o município afirmou que não houve omissão administrativa e que o caso
exigia análise técnica e jurídica por se tratar de situação inédita.
Sustentou
ainda que não haveria direito líquido e certo à licença de 180 dias e defendeu
que seria suficiente o afastamento remunerado de 60 dias para recuperação
funcional da servidora.
Gestação
solidária não exclui proteção legal
Ao
analisar o caso, o magistrado destacou que a licença-maternidade é direito
constitucional assegurado às trabalhadoras e também prevista na legislação
municipal, que concede licença de seis meses à servidora gestante.
Para
o juiz, o fato de a gravidez ocorrer por substituição não retira da gestante a
proteção jurídica conferida à maternidade: “Não há fundamento para excluir
da proteção legal a gestante que, por solidariedade, empresta seu corpo ao
processo gestacional”, observou.
Ampliação
da proteção
O
julgador também destacou que o entendimento do STF tem ampliado a proteção à
maternidade e à parentalidade em diferentes arranjos familiares, reconhecendo o
direito à licença em diversas hipóteses relacionadas à filiação e à gestação.
Nesse
sentido, considerou que, mesmo em gestação solidária, pode haver contato da
gestante com o bebê após o nascimento, inclusive pela relação familiar
existente, já que ela é irmã do pai da criança.
Além
disso, ressaltou que o afastamento não tem apenas a finalidade de permitir o
vínculo com a criança, mas também de garantir a recuperação física e emocional
da mulher após o parto.
"A
finalidade da licença-maternidade não se limita ao estabelecimento do vínculo
mãe-bebê, mas compreende igualmente a recuperação física e emocional da
gestante no período puerperal. Tanto é assim que o direito é reconhecido
inclusive nos casos de natimorto, evidenciando que a proteção legal se estende
à saúde e integridade da parturiente", concluiu.
Diante
disso, concedeu a segurança para declarar o direito da servidora ao gozo da
licença-maternidade pelo prazo de 180 dias, com vencimentos integrais a partir
da data do parto.
Processo: 1024966-93.2025.8.26.0564
Fonte:
Migalhas