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STF tem maioria para invalidar lei de remoção de notários sem concurso
Ministro Gilmar Mendes destacou que jurisprudência é
clara no sentido da exigência de concurso.
O STF já tem maioria de votos pela inconstitucionalidade da
lei 13.489/17, que preserva a remoção de titulares de cartórios realizada sem
concurso público e regulamentadas por normas estaduais, até a publicação da lei
dos cartórios (lei 7.935/94).
O voto condutor é o do ministro Gilmar Mendes, relator. Até
o momento, sete ministros acompanharam a conclusão de que a lei contraria o
art. 236, § 3º, da CF.
Análise acontece em plenário virtual, previsto para se
encerrar à meia-noite desta sexta-feira, 14.
A ADIn, ajuizada pelo então PGR Augusto Aras em 2021,
questionava a legislação que alterava a lei dos cartórios, permitindo que as
remoções ocorridas com base em normas estaduais e do DF, entre a promulgação da
CF/88 e a vigência da lei dos cartórios, fossem convalidadas.
O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou a importância
das atividades notariais e registrais, sublinhando que a Constituição exige
concurso público de provas e títulos para o ingresso nessas funções, sem
distinção entre acesso inicial e remoção. “Não se pode desconsiderar que tais
serviços são essencialmente públicos”, afirmou.
Em seu voto, o ministro ressaltou que a jurisprudência do
STF é clara no sentido de que a exigência de concurso para titularidade em
cartórios remonta à promulgação da Constituição de 1988, tornando a lei
13.489/17 um contrassenso legal que buscava conferir legalidade a situações
inconstitucionais previamente estabelecidas.
“A primeira premissa material a ser analisada diz respeito à
necessidade de concurso público para a outorga de delegações de serviços de
notas e de registros. Há jurisprudência consolidada desta Corte acerca da
imprescindibilidade, desde a promulgação da Constituição de 1988, de concurso
público de provas e títulos para a outorga de delegações.”
O voto concluiu pela procedência total do pedido,
determinando a inconstitucionalidade da lei impugnada.
Até o momento, o ministro foi seguido por Moraes, Mendonça,
Dino, Fachin, Zanin, Cármen Lúcia e Toffoli.
Processo: ADIn
6.958
Leia o voto
do relator.
Fonte: Migalhas