Notícias
STJ homologa sentença estrangeira que alterou o nome do requerente
Processo
HDE 7.091-EX, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN
14/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO INTERNACIONAL,
DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
Tema
Sentença estrangeira.
Alteração do nome civil. Pedido adequadamente instruído. Autoridade competente.
Trânsito em julgado. Documentos anexados traduzidos. Ordem pública, soberania
nacional e dignidade da pessoa humana observados. Deferimento da homologação.
Possibilidade.
Destaque
É possível a homologação,
pelo STJ, de sentença estrangeira que altera nome do requerente, proferida por
autoridade competente, com trânsito em julgado e documentos essenciais à
compreensão da demanda anexados, traduzidos por tradutor juramentado e que não
contém ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa
humana.
Informações do Inteiro
Teor
Cinge-se a controvérsia
sobre a possibilidade de homologação, pelo STJ, de decisão prolatada pela
Suprema Corte do Condado de Suffolk/EUA, que altera o nome do requerente.
A sentença foi proferida
por autoridade competente. Houve trânsito em julgado. Os documentos essenciais
à compreensão da demanda foram anexados, devidamente traduzidos por tradutor
juramentado. Por fim, a sentença estrangeira não contém ofensa à ordem pública,
à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana.
O art. 7º da LINDB prevê
que "a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras
sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de
família".
O requerente é residente
nos EUA e possui certidão de naturalização. Apesar da ausência de demonstração
da perda da nacionalidade brasileira, isso não impediu que a Suprema Corte do
Condado de Suffolk deliberasse acerca da alteração do nome. A alteração do nome
do requerente foi realizada sob a égide da lei norte-americana.
Portanto, não se trata de
procedimento sujeito à Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/1973) ou ao
procedimento de registro civil brasileiro.
Ademais, o caso não se
enquadra em nenhuma das vedações elencadas no art. 23 do CPC, que trata das
matérias de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
Para essa Corte Especial,
nem sequer cabe a análise em casos em que o requerente pretende a supressão
total ou parcial dos sobrenomes, como se verifica do voto condutor do acórdão
na SEC 5.493, rel. Min. Felix Fischer.
A circunstância de a
legislação brasileira não dispor acerca da supressão total dos sobrenomes não
afasta a validade do ato estrangeiro.
A mudança de nomes de
família (também chamados de sobrenomes) também foi facilitada pela Lei n.
14.382/2022, possibilitando-se o resgate e a inclusão do sobrenome de algum dos
ascendentes da respectiva árvore genealógica. A escolha de prenome e de
sobrenome de origem anglófona é compreensível e razoável no caso do requerente,
já que evita possível estigma ou discriminação no país de que se tornou
nacional. A mudança de sobrenome não é totalmente estranha ao nosso
ordenamento. Tampouco viola, no caso concreto, qualquer interesse público
relevante ou de terceiros.
Em consequência, estão
preenchidos os requisitos para homologação da sentença estrangeira que alterou
o nome do requerente.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil
(CPC), art.
23
Decrecto-Lei n.
4.657/1942 (LINDB), art.
7º
Lei
n. 6015/1973 (Lei de Registros Públicos)