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STJ reconhece filiação socioafetiva entre avós e neto maior de idade
Colegiado entendeu possível o
reconhecimento mesmo com a presença dos pais biológicos no registro civil.
3ª turma do STJ validou a reconhecimento de filiação
socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, em situações que transcendem
o mero afeto avoengo. O colegiado entendeu que a declaração de filiação,
nesses casos, produzindo efeitos diretos no registro civil, não encontra óbices
legais.
A decisão foi proferida em processo no qual um neto
buscava o reconhecimento como filho socioafetivo de seus avós maternos, sem
prejuízo da manutenção do nome de sua mãe biológica, com quem também convivia,
em seu registro.
Em 1ª instância o processo foi extinto sem resolução
do mérito. A decisão foi mantida pelo TJ/SP, sob a justificativa de que o art.
42, § 1º, do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe a adoção de
netos por avós.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o
referido dispositivo do ECA se aplica ao instituto da adoção e não à filiação
socioafetiva, especialmente quando se trata do reconhecimento de filiação de
maiores de 18 anos.
A ministra diferenciou os institutos, destacando que a
socioafetividade, diferentemente da adoção, não implica a destituição do poder
familiar originário do vínculo biológico.
"Trata-se, em verdade, do reconhecimento de uma
situação fática já vivenciada, que demanda o pronunciamento do Poder Judiciário
acerca da existência de um vínculo já consolidado", complementou.
Ressaltou que o reconhecimento da filiação
socioafetiva é possível mesmo que a paternidade ou maternidade conste no
registro de nascimento, considerando o princípio da multiparentalidade,
conforme o tema 622 de repercussão geral do STF.
A relatora também mencionou a aplicabilidade do art.
505, § 3º, do provimento 149/23 do CNJ aos casos de reconhecimento voluntário
de filiação socioafetiva em cartórios de registro civil.
Quanto ao interesse processual, a ministra explicou
que este deve ser avaliado com base na teoria da asserção, ou seja, nas
informações apresentadas pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, a apresentação de indícios suficientes da
existência de laços de socioafetividade entre as partes já autoriza o
prosseguimento da ação.
"A filiação socioafetiva, que encontra alicerce
no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, envolve não apenas a
adoção, mas também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo
artigo 1.593 do Código Civil de 2002, além daqueles decorrentes da
consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a
socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural", destacou.
Diante do provimento do recurso especial, a ministra
determinou o retorno do processo à origem para regular tramitação e produção de
provas, incluindo a citação da mãe biológica e a demonstração da relação
socioafetiva por todos os envolvidos.
O número do processo está em segredo de justiça.
Fonte: Migalhas