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18 de Junho de 2020

Suspensão dos prazos procedimentais do RCPN é debatida em live da Arpen-SP

Nesta quarta-feira (17), a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) realizou nova transmissão ao vivo em seus canais. O tema abordado foi a “Suspensão de prazos procedimentais no RCPN”. A live desta quarta-feira (17.06) contou com a participação de José Fernando Simão, advogado, professor de Direito Civil da Universidade de São Paulo (USP), e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família - Núcleo São Paulo (IBDFAM/SP).
 
Também estiveram presentes: Andreia Gagliardi, registradora civil do 39º Subdistrito da Capital – Vila Madalena e diretora de Comunicação da Arpen-SP; Marcelo Salaroli de Oliveira, registrador civil do Cartório de Jacareí (SP); e Mário de Carvalho Camargo Neto, tabelião de Protesto de Santo André (SP).
 
Os participantes da transmissão discutiram o tema proposto a partir da análise de trechos do Código Civil; da Lei Federal 14.010, publicada em 12 de junho, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET); e do Provimento nº 16 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ/SP), publicado no dia 15 de junho, que trata das medidas de prevenção nos serviços extrajudiciais.
 
Em um primeiro momento, Simão falou a respeito da RJET e as dúvidas que surgiram no meio do Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) decorrentes da Lei. Como o próprio nome diz, trata-se de um regime emergencial – em razão da pandemia – e transitório, ou seja, se encerra assim que chegado o fim de sua vigência, definido como 30 de outubro.
 
A primeira questão levantada acerca da Lei foi a seguinte: ela suspendeu e impediu a decadência? O artigo 3º da referida Lei determina que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso”, no período de vigência trazido no texto (12 de junho a 30 de outubro de 2020). No parágrafo 2º, é dito: “este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.
 
Simão aproveitou o momento para relembrar as definições de impedimento e suspensão. Impedimento se refere ao prazo prescricional que teria início durante a vigência da RJET e tem seu início este período. Já a suspensão se aplica ao prazo que estaria já em curso, mas que, durante a RJET, fica paralisado, e retorna a correr após a vigência da Lei.
 
Após discussão teórica entre o professor e os demais envolvidos na live, chegou-se à conclusão de que, sim, de acordo com a Lei, “prescrição e decadência estão suspensos e impedidos de 12 de junho a 30 de outubro”, nas palavras de Simão. Para ele, essa é uma conclusão óbvia, afinal, “o objetivo da Lei é não obrigar pessoas que estão confinadas a tomarem providências jurídicas”.
 
A segunda questão trazida para discussão durante a transmissão ao vivo foi com relação às habilitações para casamentos. Para isso, foram citados os artigos 1.532 e 1.516 do Código Civil, que tratam dos prazos de eficácia da habilitação e, também, do prazo para registro do casamento religioso para efeito civil. Estariam esses prazos, então, suspensos por força da RJET?
 
Após discussão entre os participantes, a conclusão é que, sim, esses prazos podem ser definidos como prazos decadenciais, por “se tratar da solução jurídica mais viável”, de acordo com Simão. Desta forma, se infere que tais prazos encontram-se suspensos ou impedidos, por efeito da Lei Federal 14.010. O registrador civil Marcelo Salaroli ressaltou que “é uma solução pacificadora, que acalma os ânimos dos nubentes e dá fôlego aos registros. Exigir uma nova habilitação seria mal visto pelos noivos e encarado com mais um ato burocrático e desnecessário”.
 
Ainda sobre o resultado encontrado pela discussão, Mario de Carvalho afirmou: “se essa é uma interpretação adequada e que favorece as partes, não vejo porque não aplicar. Há diversos teóricos dizendo que esse prazo é decadencial, então estamos bastante amparados para tomar essa decisão com segurança e deixando as partes confortáveis”.
 
A respeito da retomada dos prazos, pós validade da RJET, foi trazida a questão de quando ela seria iniciada – afinal, 30 de outubro, último dia de vigência da Lei Federal, se dará em uma sexta-feira. O professor Simão foi enfático: “com relação a isso não tenho dúvidas. Não se tratam de prazos que correm só em dias úteis, portanto, voltam a serem contados no dia seguinte, dia 31 de outubro, um sábado”.
 
Por último, foi debatida na live a questão do prazo de 15 dias que é determinado para publicidade do edital de casamentos, de acordo com o artigo 1.527 do Código Civil. O Provimento 16, publicado pela CGJ/SP, traz em seu texto a determinação de que os prazos para a prática dos atos de notas e de registro, poderão ser computados em dobro pelos responsáveis dos Cartórios nos quais o atendimento ao público teve seu horário reduzido ou alterado para esquema de plantão.
 
Questionada, a registradora civil Andreia Gagliardi disse que acredita que, desta forma, o texto não se aplica às unidades em que os atendimentos se mantiveram realizados normalmente – ou seja, nestes locais, não se pode fazer a conta em dobro do prazo de publicidade. Salaroli lembrou que, neste período de pandemia, algumas soluções podem ser encontradas àqueles Cartórios que costumam publicizar os editais na parte interna da serventia. “Esses registradores podem, talvez, fixar os editais na parte externa do Cartório, quando fechado, ou, ainda, utilizar o e-Proclamas, portal oficial de publicações do RCPN de São Paulo”.

  
Clique aqui e assista à íntegra da live do YouTube da Arpen-SP

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