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TJ/SP mantém condenação de homem que registrou filha de outro
TJ/SP concluiu que o reconhecimento foi feito de forma
dolosa e manteve o regime inicial fechado
A 1ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve a
condenação de homem que registrou como filha criança que sabia não ser sua para
viabilizar visitas da companheira enquanto estava preso.
O colegiado afastou as teses defensivas, reduziu a
pena para dois anos, oito meses e vinte dias de reclusão e manteve o regime
inicial fechado.
Registro de paternidade
O caso teve início após o nascimento da criança. Meses
depois, a genitora reatou o relacionamento com o então companheiro, que estava
preso. Mesmo ciente de que não era o pai biológico, ele aceitou reconhecê-la
formalmente e assinou o termo de paternidade, posteriormente levado ao cartório
para averbação, fazendo com que a criança passasse a constar oficialmente como
sua filha.
Anos depois, o Conselho Tutelar recebeu denúncia de
maus-tratos envolvendo as crianças da genitora. Durante as diligências,
constatou-se que a menor registrada como filha do réu não era sua descendente
biológica. O próprio acusado afirmou aos conselheiros que não era o pai da
criança e declarou que havia realizado o registro para poder receber visitas
enquanto estava preso.
A sentença de 1ª instância, proferida pelo juiz de
Direito Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª vara de Adamantina/SP,
condenou o homem a dois anos e onze meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática do crime previsto no art. 242 do CP.
No recurso, a defesa sustentou que não houve dolo e
que o reconhecimento ocorreu sob coação moral, além de afirmar que o acusado
teria agido com nobreza ao reconhecer criança sem filiação paterna conhecida.
Crime material
Ao analisar o caso, a desembargadora Cecília Frazão,
relatora, destacou que o art. 242 do CP tipifica a conduta de registrar como
próprio o filho de outrem, sendo crime material que se consuma com a efetiva
alteração do estado civil da criança.
“Apurou-se, em decorrência dos depoimentos colhidos,
que ------- registrou a criança mesmo sabendo que não possuía vínculo
biológico, preenchendo, assim, o elemento objetivo do tipo”.
A relatora ressaltou que o conjunto probatório
demonstrou ciência inequívoca da inexistência de paternidade biológica.
A magistrada também afastou a tese de coação moral,
afirmando que “não houve demonstração de ameaça séria, atual e inevitável apta
a comprometer sua liberdade de autodeterminação”.
Segundo ela, o acusado deixou de comparecer à
Delegacia e ao juízo para sustentar a versão defensiva, o que enfraqueceu a
alegação.
Quanto à forma privilegiada do parágrafo único do art.
242, a relatora concluiu que não houve motivação altruística voltada à proteção
da criança. Ao contrário, ficou evidenciado que o objetivo era viabilizar
visitas da companheira na unidade prisional.
O pedido de perdão judicial foi rejeitado, pois o
colegiado entendeu que não houve sofrimento relevante, motivação nobre ou
situação excepcional que justificasse a medida.
Na dosimetria, a 1ª câmara reduziu a pena-base para
1/6 acima do mínimo legal e, com a agravante da reincidência, fixou a pena em
dois anos, oito meses e vinte dias de reclusão. O regime inicial fechado foi
mantido, sendo o recurso parcialmente provido apenas para ajustar a pena.
Processo: 1500739-10.2024.8.26.0081
Leia a decisão (https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/2/9C0E54362AB8A2_20260000003001.pdf)
Fonte: Migalhas