Notícias

24 de Julho de 2024

TJ/SP mantém condenação por crime de parto suposto e falsa identidade

Colegiado destacou a comprovação da materialidade e autoria dos crimes, ressaltando a seriedade da fraude que envolveu a alteração do estado civil de um recém-nascido e a utilização de identidade falsa para obter vantagem.


A 7ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve a condenação de três pessoas envolvidas em um esquema de fraude que envolvia parto suposto e falsa identidade. Os réus foram condenados por atribuição de falsa identidade para obtenção de vantagem e alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido. 


Conforme os autos do processo, uma das acusadas, ao descobrir sua gravidez, decidiu entregar a criança ao casal. Para concretizar o plano, as mulheres compareciam juntas às consultas pré-natais, e uma assumia a identidade da outra.


Após o nascimento, uma das envolvidas apresentou-se no cartório de registro civil como mãe biológica, utilizando um documento de identidade falso para registrar o recém-nascido como seu filho. A fraude foi descoberta após uma denúncia anônima ao Conselho Tutelar, que resultou na confissão dos envolvidos.


O relator do caso, desembargador Klaus Marouelli Arroyo, destacou que a materialidade e a autoria dos crimes foram devidamente comprovadas pelos documentos apresentados e pelos depoimentos colhidos durante o processo. A decisão ressaltou a gravidade da fraude, que envolveu a alteração do estado civil de um recém-nascido e a utilização de identidade falsa para obter vantagem indevida.


O desembargador enfatizou que a atribuição de falsa identidade configura crime previsto no artigo 299 do Código Penal, enquanto a alteração do estado civil do recém-nascido, por meio de parto suposto, caracteriza o crime previsto no artigo 242 do mesmo código.


A sentença inicial, que fixou a pena dos réus em dois anos de reclusão para o crime de alteração do estado civil do recém-nascido e três meses e quinze dias de detenção para o crime de falsa identidade, foi mantida, a serem cumpridas em regime inicial aberto.


A decisão também reconheceu a atenuante da confissão espontânea, porém, conforme a Súmula 231 do STJ, a pena não pôde ser reduzida abaixo do mínimo legal.


Além disso, o tribunal negou o pedido de perdão judicial para dois dos réus, afirmando que não havia motivo nobre ou altruísta para a ação de adotar uma criança fora do cadastro nacional de adoção e sem seguir os trâmites legais.


Processo: 0009128-45.2018.8.26.0606


Veja a decisão.


Fonte: Migalhas



Assine nossa newsletter