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TJ/SP - Tribunal decide pela exclusão de viúva da sucessão de bens do cônjuge falecido
Casal vivia separado e
com divórcio em curso.
A 4ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a retirada de viúva da
sucessão de bens do marido falecido em julgamento de agravo de instrumento. A
decisão do colegiado pontuou que o casamento não teve duração de dois anos e
que o casal estava separado de fato e com ação de divórcio em curso, ajuizada
pela mulher, por isso não seria possível admitir a participação dela na herança
em detrimento do filho menor do cônjuge (fruto de outro relacionamento).
De acordo com os autos,
o casamento, ocorrido em dezembro de 2020, foi realizado no regime de separação
de bens. O casal estava, há pelo menos oito meses, separados de fato, situação
em que não há convívio como marido e mulher, mas sem recorrer aos meios legais
como o divórcio judicial ou extrajudicial. Essa situação de distanciamento foi
confirmada após a mulher entrar com ação de divórcio, distribuída no dia 15 de
março deste ano, período em que o cônjuge se encontrava em estado de coma após
ser hospitalizado devido a acidente ocorrido no apartamento. Ele viria a
falecer no dia 24 de março.
Ainda segundo os autos,
não seria possível aplicar a regra do Código Civil que diz que somente é
reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do
outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de
dois anos; pois os dois permaneceram casados por período inferior. Assim, de
acordo com a turma julgadora, a mulher não poderia ser admitida na herança em
desfavor do filho de outro casamento, porque prevaleceu o princípio de que eles
não poderiam ser considerados como um casal (união de corpo e alma), por
estarem separados de fato e com ação de divórcio em curso.
Em seu voto, o
desembargador Enio Zuliani, explicou os motivos que serviram de base para a
decisão. “Paradoxal, portanto, admitir como herdeira uma senhora que permanece
casada por alguns meses, em um consórcio regido por pacto antenupcial selando a
completa e total separação de bens, interagindo com o filho menor do de cujus
(de outro casamento) sobre os bens inventariados. E essa incoerência pesa mais
pelo fato de o casal, ao tempo da morte, encontrar-se em completo e
irreversível cenário de separação de fato, tanto que foi por ela ajuizada,
alguns dias antes da morte (15-3-2022) ação de divórcio na qual (obviamente) confessa
ter separado anteriormente do marido”, afirmou o relator do acórdão.
Os desembargadores
Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo completaram a turma julgadora. A
decisão foi unânime.
Agravo de Instrumento nº
2158126-17.2023.8.26.0000
Fonte: TJSP