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TRF-1 garante pensão por morte desde o óbito a filho nascido após falecimento do pai
A 2ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 garantiu, por unanimidade, o pagamento de
parcelas atrasadas de pensão por morte ao filho nascido três meses após o
falecimento do pai. O colegiado entendeu que o benefício é devido desde a data
da morte do segurado, e não apenas a partir do requerimento administrativo.
O caso envolve criança
que precisou, inicialmente, obter o reconhecimento judicial da paternidade
para, então, pleitear o benefício previdenciário. O Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS sustentou que a pensão já era paga integralmente a outra
dependente e que a inclusão do novo beneficiário configuraria habilitação
tardia, o que, em regra, não gera direito a valores retroativos. A autarquia
também alegou risco de pagamento em duplicidade.
Ao analisar o recurso, o
Tribunal destacou que o filho somente pôde requerer a pensão após o
reconhecimento formal da paternidade, não sendo razoável limitar seu direito em
razão da demora no processo judicial. Para os desembargadores, o filho não pode
ser penalizado pelo tempo necessário ao reconhecimento de sua condição de
dependente.
O colegiado também
observou que, ao conceder o benefício na via administrativa, o próprio INSS
fixou como termo inicial a data do falecimento do segurado, o que reforça o
direito ao recebimento das parcelas vencidas. Além disso, foi considerado que o
filho não integrava o mesmo núcleo familiar da outra dependente que já recebia
a pensão.
Com esse entendimento, a
Turma manteve a sentença que determinou o pagamento das parcelas atrasadas
desde a data do óbito do pai, assegurando a proteção integral ao menor.
Fonte: IBDFAM