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28 de Abril de 2004

TRF-5 confirma liminar que anula concurso do TJ de Sergipe

O desembargador federal Napoleão Nunes Maia Filho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife (PE), decidiu manter a liminar que anula o concurso público feito pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.

A medida foi concedida pela 3ª vara da Justiça Federal de Sergipe, em ação civil pública proposta pela OAB-SE. O TJ recorreu da decisão na tarde desta segunda-feira (26/4).

Na ação civil pública, a OAB alega que o concurso tem diversas irregularidades. Entre elas, a clonagem de questões das provas de outros concursos e a contratação sem licitação da fundação encarregada de aplicar as provas.

O TJ sustentou que a decisão de suspender a validade do concurso viola a ordem administrativa estadual e implica em restrições às atividades do Judiciário, "privado que fica de nomear servidores recrutados para o seu quadro, reduzindo assim seu potencial de atendimento às demandas judiciais".

O motivo que levou o desembargador a manter a decisão da Vara Federal foi a dispensa irregular da licitação em favor da Fesmpa e o fato dela ter terceirizado a aplicação das provas para outra instituição. "É excepcional e inextensiva a terceiros a dispensa de licitação operada ao abrigo do artigo 23, XII da Lei nº 8.666/93, por se tratar de ato administrativo calcado em avaliação prestigiante de atributos personalísticos (intuitu personae), máxime quando o contrato celebrado com o ente público impõe ao contratado, como devia, o desempenho direto das responsabilidades inerentes ao objeto do concurso público", afirmou o desembargador federal em seu despacho.

O presidente nacional da OAB, Roberto Busato, foi comunicado do despacho do TRF da 5ª Região pelo presidente da Seccional da OAB de Sergipe, Henri Clay Andrade. Com essa decisão, o concurso permanece nulo, até o julgamento do mérito da ação civil pública. (OAB)

Leia a decisão:

PETPR. 3.474-SE (2004.05.00.009351-4).
REQTE: ESTADO DE SERGIPE
ADV/PROC: ANTONIO JOÃO ROCHA MESSIAS E OUTROS
PARTE 1: OAB/SE
P PARTE 2: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE OUTRO.
ORIGEM: JUIZO DA 3A VARA FEDERAL DA SJ DE SERGIPE.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
DECISAO DE MANUTENÇÃO
DO DESPACHO MONOCRÁTICO
SUSPENSÃO DE LIMINAR EM ACP VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 23, XIII DA LEI 8.666/93. INEXTENSIVIDADE A TERCEIROS. PONDERÁVEIS RAZOES DE ORDEM ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 37 DA GARTA MACNA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A excepcional e inextensiva a terceiros adispensa de licitação operada ao abrigo do art. 23, XIII da Lei 8.666/93, por se tratar de ato administrativo calcado em avaliação prestigiante de atributos personalísticos (intuitu personae}, máxime quando o contrato celebrado com o ente público impõe ao contratado, como devia, o desempenho direto das responsabilidades iner-entes ao objeto da avença (concurso p,úblico).
2. As razões de ordem administrativa, mesmo as mais ponderáveis e sérias, submetem-se ao império dos princípios constitucionais, sob a pena de inverter-se a primazia dos valores juridicamente protegidos, com incontrolável redução de eficácia doas normas superiores
(art. 37 da Carta Magna).
3. Manutenção da decisão monocrática que suspendeu, até o julgamento da ACP, a aplicação dos resultados de concurso público para a seleção de servidores do Estado de Sergipe.
1. 0 Estado de Sergipe, valendo-se da prerrogativa inscrita no art. 12, parag. lo. da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Publica, LACP), pede a suspensão da execução da medida liminar que o douto Juiz Federal da 3a. Vara daquela Seção Judiciária deferiu à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SE), na ACP 2004.85.00.0017540, pelo qual sustou os efeitos de concurso público promovido pelo egrégio Tribunal de Justiça daquele Estado, para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, o qual, ao ver da OAB/SE, seria eivado de insuperáveis máculas, de modo a tornar juridicamente imprestdveis os resultados do referido prélio seletivo.
2. Argumenta o Estado de Sergipe que a execução da sobredita decisão vulnerara a ordem administrativa estadual, por implicar em restrições as atividades de seu Poder Judiciário, privado que ficaria de nomear servidores recrutados para o seu quadro, assim reduzindo seu potencial de atendimento as demandas judiciais.
3. Observando-se os termos da inicial da AçãoCivil Pública que a OAB/SE aforou, vê-se que alinha não poucos desvirtuamentos ocorridos no procedimento da seleção dos Servidores, dentre os quais se destacam (a) a irregular dispensa de licitação para a contratação da Escola Superior do Ministério Público de Sergipe, com o fim de realizar o certame, (b) a sub-contratação de outra entidade para efetivamente realizar o concurso; (c) a utilização, no prédio seletivo, de quesitos constantes de seleções anteriores; (d) a ausência de sigilo durante a prova, apontando que alguns candidatos utilizaram-se de telefones celulares; (e) manipulação dos quesitos da prova. permitindo a indução da aprovação de certos competidores.
4. 0 digno Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta, da 3a. Vara da SJ/SE, acolheu a postulação de tutela initio litis, por entender presentes os seus pressupostos específicos, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora, o primeiro representado na plausibilidade do êxito da ACP (fortes vetores da sua procedência) e o outro na iminência de grave lesão ao patrimônio público, aqui tomada a expressão no seu significado mais amplo, conforme a emprega o texto constitucional (art. 129, III).

5. É o breve relatório.

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