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30 de Janeiro de 2004

Tribunal de São Paulo concede liminar para Bauru contra ISS


AGRV. nº: 1.271.287-7

Comarca: Bauru

Agtes.: Primeiro Tabelião de Notas e de Protestos e Letras e Títulos da Comarca de Bauru e Outros
Agdo.: Prefeitura Municipal de Bauru

1 - Os agravantes, tabeliães e oficiais de registro público na cidade de Bauru, pretendem obter a concessão do efeito suspensivo ativo, para o imediato deferimento da liminar, inaudita altera pars, em Mandado de Segurança que impetram em face da Prefeitura Municipal de Bauru, visando suspender, de forma preventiva, a aplicação da Lei Municipal n.º 5.077/2003, no que se refere à incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza nas atividades notariais e de registros.

2 - Entre os argumentos que os nobres advogados apresentam é de se mencionar a relevância dos fundamentos contidos nas rr. decisões de Juízes singulares proferidas nas comarcas de João Pessoa (PB), Campinas (SP), Araçatuba (SP) e Vila Velha (ES), bem como daqueles insertos na matéria doutrinária, em especial quanto à natureza da atividade pública delegada do serviço prestado pelos recorrentes e à imunidade tributária.

3 - Anota-se que a não concessão implica a possibilidade de a Administração Pública Municipal cobrar créditos oriundos de fatos imponíveis sujeitos à definição judicial de sua ilegalidade e inconstitucionalidade, acarretando prejuízo de difícil reparação aos agravantes.

4 - Presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, concedo aos recorrentes o efeito pretendido e suspendo a aplicação da Lei Municipal n.º 5.077, de 2003, do Município de Bauru, no que se refere à incidência tributária das atividades prestadas pelos recorrentes, devendo a municipalidade abster-se de praticar qualquer ato que vise à cobrança, constituição ou execução de crédito tributário oriundo dos serviços notariais e de registro, devendo, ainda, quanto aos órgãos de proteção de crédito, abster-se de inscrever dívida, de permitir a divulgação ou de divulgar registro já realizado, quando oriundos desses fatos.

5 - Cumpra-se o art. 527, V, do Código de Processo Civil.

6 - Comunique-se ao Juízo de origem.

7 - Publique-se.

São Paulo, 26 de janeiro de 2004.

Ricardo Negrão
Relator

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