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21 de Janeiro de 2004
Usufruto da herança não está vinculado à necessidade financeira
O direito do cônjuge vivo de usufruir da quarta parte da herança não está condicionado a sua necessidade econômica. Seguindo este entendimento, a 7ª Câmara Cível foi unânime ao prover o apelo de C.F.C., viúva, que pedia o usufruto dos bens que tocaram aos filhos, conforme estabelecia o testamento do marido.
A ação anulatória buscava tornar sem efeito o testamento feito por D.C.C., pai e sogro dos autores. Eles afirmavam que seria nula a cláusula quarta do documento, que estabelecia usufruto vitalício em favor de C.F.C., sobre a quarta parte dos bens que integravam a legítima dos filhos. A viúva argumenta que o benefício concedido em seu favor não compromete o que está previsto em lei, no artigo 1.611, do Código Civil anterior a 2002.
A sentença proferida pela 1ª Vara de Camaquã declarou inválida a cláusula que concedia o usufruto à viúva, justificando que a mesma já havia sido contemplada com legado expressivo. Irresignada, C.F.C. ingressou com Apelação Cível, alegando que o fato de ter sido beneficiada com a herança correspondente à parte disponível do testador não exclui o direito ao usufruto vidual, já que a única restrição imposta por lei é de que o direito permaneça apenas enquanto perdurar o estado de viuvez.
A relatora, desembargadora Maria Berenice Dias, entendeu que a Lei Civil instituiu o direito ao usufruto em determinadas condições, porém, entre elas não se inclui a necessidade financeira. "Não pode o aplicador do Direito criar tal restrição". Segundo a magistrada, não há como não considerar plenamente válida a disposição testamentária da cláusula quarta. "Deve-se sempre fazer valer a vontade do testador, desde que ela não afronte a lei, mais uma razão para se reconhecer validade à disposição".
Os desembargadores José Carlos Teixeira Giorgis e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves acompanharam o voto.
A decisão data de 21.08.2002 e consta na Revista da Jurisprudência do TJ, edição nº 225, de dezembro de 2003.
Fonte: T. J. Rio Grande do Sul - 15.01.04
A ação anulatória buscava tornar sem efeito o testamento feito por D.C.C., pai e sogro dos autores. Eles afirmavam que seria nula a cláusula quarta do documento, que estabelecia usufruto vitalício em favor de C.F.C., sobre a quarta parte dos bens que integravam a legítima dos filhos. A viúva argumenta que o benefício concedido em seu favor não compromete o que está previsto em lei, no artigo 1.611, do Código Civil anterior a 2002.
A sentença proferida pela 1ª Vara de Camaquã declarou inválida a cláusula que concedia o usufruto à viúva, justificando que a mesma já havia sido contemplada com legado expressivo. Irresignada, C.F.C. ingressou com Apelação Cível, alegando que o fato de ter sido beneficiada com a herança correspondente à parte disponível do testador não exclui o direito ao usufruto vidual, já que a única restrição imposta por lei é de que o direito permaneça apenas enquanto perdurar o estado de viuvez.
A relatora, desembargadora Maria Berenice Dias, entendeu que a Lei Civil instituiu o direito ao usufruto em determinadas condições, porém, entre elas não se inclui a necessidade financeira. "Não pode o aplicador do Direito criar tal restrição". Segundo a magistrada, não há como não considerar plenamente válida a disposição testamentária da cláusula quarta. "Deve-se sempre fazer valer a vontade do testador, desde que ela não afronte a lei, mais uma razão para se reconhecer validade à disposição".
Os desembargadores José Carlos Teixeira Giorgis e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves acompanharam o voto.
A decisão data de 21.08.2002 e consta na Revista da Jurisprudência do TJ, edição nº 225, de dezembro de 2003.
Fonte: T. J. Rio Grande do Sul - 15.01.04