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20 de Dezembro de 2022

“Todos os casamentos no Brasil devem observar o rito prévio, de acordo com a legislação”

Em uma entrevista exclusiva à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), o advogado e especialista em Direito de Família e das Sucessões, Paulo Lins e Silva, comenta sobre as diferenças de posição entre a Igreja e o Direito brasileiro, e como ambos agem concomitantemente em relação ao casamento.


Paulo Lins e Silva é membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, representando junto às instituições internacionais de advogados. | Foto: Arquivo pessoal

O especialista também explica como se formaliza um casamento religioso com efeito civil e o efeito da união estável no País de acordo com a Constituição Federal de 1988.

Leia na íntegra:

Arpen/SP - As regras religiosas e as regras do direito se misturam? Se sim, em quais situações?

Paulo Lins e Silva - As regras religiosas integram o que denominamos Direito Costumeiro, e influenciam a formalização do Direito Positivo dependendo do país.  

No Brasil, desde a proclamação da República, no final do século XIX, até a Lei do Divórcio e a Constituição de 1988, tivemos uma grande influência da Igreja Católica na legislação.

Hoje somos um Estado inteiramente laico, mas observamos em princípio as nossas regras escritas e promulgadas.

Arpen/SP - Como é a relação atualmente entre Direito e Igreja no âmbito do casamento?

Paulo Lins e Silva - No Brasil, temos o casamento religioso com efeitos civis. No momento da habilitação, os nubentes podem requerer que o matrimônio possua esse rito religioso com tais efeitos civis.  

A celebração será autorizada pelo cartório da circunscrição de um dos nubentes, após a tramitação do processo de habilitação. Essa autorização será entregue à autoridade religiosa para que solenize o ato jurídico do casamento. Assim, com a assinatura dos noivos, testemunhas e da autoridade religiosa, se envia a documentação para o cartório, onde se registrará o casamento.

Arpen/SP - O casamento religioso é válido para qualquer tipo de cerimônia religiosa? Ou apenas para cerimônias católicas apostólicas romanas?

Paulo Lins e Silva - Qualquer autoridade de religião reconhecida oficialmente no Brasil possui poderes para presidir uma cerimônia religiosa. Não é mais um privilégio da Igreja Católica Apostólica Romana.

Arpen/SP - E nos casos da escolha de regime de bens, ele também deve estar de acordo com a Igreja?

Paulo Lins e Silva - Quando se protocoliza num Cartório de Registro Civil a habilitação, deve-se informar o regime de bens a ser adotado. 

Apenas regime da comunhão parcial de bens, o denominado regime legal, isenta as partes da formalização de um pacto pré-nupcial de casamento – privilégio de formalização prévia nos Cartórios de Notas.

Se os noivos lavraram os termos de um regime de bens, de acordo com a legislação civil brasileira, inseriram no processo de habilitação, cujos termos foram analisados pelo registrador, aprovados pelo Ministério Público e pelo Juiz de Direito correspondente, nada existe de impedimento que esse regime se conste e se admita no procedimento e posteriormente seja o regime do casamento formalmente realizado sob uma religião admitida no Brasil.  

O que não se permite é que o ato religioso não se submeta às regras positivas brasileiras e sirva posteriormente de parâmetro para o casamento civil aqui realizado, sem tais observações.

Arpen/SP - Demais especificidades religiosas devem sempre ir de acordo com a legislação do país?

Paulo Lins e Silva - Todos os casamentos civis no Brasil devem observar o rito, prévio de acordo com a legislação vigente. 

Se o casal optou pelo casamento religioso, sem os efeitos civis, estará formalmente realizando uma união estável, que é regida pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, ou seja, no mesmo artigo que se regulamenta o casamento.

Portanto, a união estável, por analogia e princípio legal vigente, tem os mesmos direitos do casamento, mas devendo se observar o que dizem as normas jurídicas sobre a origem das formas delas.

A decisão do magistrado é autônoma e independente. Até um limite de Jurisdições o Brasil é flexível em recursos.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Arpen/SP

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